Dúvidas
Sim. Trata-se de uma obrigação tributária, prevista na Lei Estadual Nº 6442/03 do Estado de Alagoas.
No reequipamento operacional, na capacitação e atualização de recursos humanos e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.
Além de diminuir a capacidade de investimento do Corpo de Bombeiros, o imóvel ficará sujeito à inscrição em dívida ativa estadual.
No caso da aquisição de um imóvel, havendo dívida da taxa de incêndio de exercícios anteriores, tal ônus é de responsabilidade do novo proprietário, pois a taxa incide sobre a propriedade.
Existem vários canais de atendimento que possibilitam o levantamento da situação fiscal e a obtenção de uma segunda via, porém, destacamos a internet (acesse: www.bombeiros.al.gov.br), por sua rapidez e praticidade. Para facilitar o atendimento tenha em mãos a o nº de matrícula do seu imóvel.
O não recebimento da taxa não desobriga o contribuinte do seu recolhimento. Cabe ao contribuinte manter atualizados os dados cadastrais do imóvel junto ao órgão responsável pela arrecadação.
Não. A taxa de incêndio incide sobre os imóveis localizados nos municípios abrangidos pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio. No caso dos imóveis situados em áreas classificadas como de risco, não há previsão em lei para concessão da isenção.
O pagamento independe do nome do proprietário, uma vez que a taxa incide sobre o imóvel, porém, na primeira oportunidade, recomenda-se atualizar o nome do proprietário.
Sim. Sempre que o contribuinte sentir necessidade poderá solicitar a mudança de endereço do destinatário, que deverá ser no território nacional. Sempre que possível, o e-mail é a opção mais recomendada.
Não. O pagamento deverá ser efetuados nas seguintes instituições: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e casas lotéricas.
Verificar na capa do seu carnê de IPTU, o campo Nº de inscrição.


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